Secretaria da Receita de Jandira, e o Prefeito Doutor Sato participou, na manhã da última sexta-feira (10), da Cerimônia de Entrega dos Certificados de Isenção de IPTU 2022. Na ocasião, que reuniu ele, a Primeira-dama, Doutora Denilda, e o Vice-prefeito, Piti, foram entregues cerca de 330 certificados aos munícipes.
O cumprimento trata-se da Lei 1109/98 e dispõe da isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas de serviços urbanos e anistia da dívida ativa para alguns grupos.
Manoel Domingues, Secretário da Receita, ressaltou que o mais importante é fazer um trabalho de qualidade e fazer com que ele chegue até a população: “Nós somos servidores públicos. Somos servidores de vocês. Estamos aqui para trabalhar por vocês e para vocês.”
O Doutor Sato, por sua vez, disse que é um homem justo e correto e que está seguindo a lei, que as pessoas têm direito a essa isenção e que está ao lado do povo, pois estão todos juntos no mesmo “barco”.
Por isso, dentro de cada segmento da gestão, ele e o Piti reforçaram sobre o compromisso de direcionar o olhar ao povo e que dentro de cada segmento, o dever e responsabilidade de cada um deles é com a população de Jandira.
A lei, que foi emendada, aprovada e sancionada pela Câmara Municipal, diz que:
Art. 1º: Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, e anistiados da dívida ativa, os proprietários ou compromissários de imóvel, aposentados e pensionistas, os viúvos (as) e deficientes físicos, mesmo que não recebam o benefício da Previdência. (Redação data pela Lei nº 1404/2003)
§ 1º Serão beneficiados com a isenção e anistia mencionadas no “caput” deste artigo, os proprietários ou compromissários, com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, que possuírem apenas um imóvel com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) de terreno, com área construída de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), fixando residência nesse imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1890/2011)
§ 2º Nos casos de condomínios e/ou conjuntos habitacionais, deverão ser consideradas as frações individuais como critério de enquadramento neste benefício.
I – A fração como critério fica aqui entendida como a proporcionalidade entre a área total do terreno do empreendimento, bem como o total construído e a quantidade de unidades habitacionais ou imóveis parcelados que o compõe. (Redação dada pela Lei nº 1890/2011)
Art. 2º: O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a forma de comprovação dos beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 3º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 670, de 30 de setembro de 1988.